Comunicado: Dissídio Coletivo

publicado em 09/04/2021

Prezado associado:

Como é de seu conhecimento e expressamente disposto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, o SINDUSCON-PR, FETRACONSPAR e sindicatos laborais não chegaram a um consenso em relação ao reajuste dos pisos, demais salários e vale compras, relativamente ao período de 01.06.19 a 31.05.20.

Ante o impasse, as específicas cláusulas foram submetidas a um dissídio coletivo, o qual foi recém julgado pelo TRT9, que definiu o reajuste no percentual de 2,00%.

Importante destacar que o TRT acolheu integralmente a defesa feita pelo SINDUSCON-PR, rejeitando a correção pelo INPC (2,0507%), apurado de 01.06.19 a 31.05.20 e acrescida de aumento por produtividade (3%) + o de valorização (3%) que a Federação e os seus 12 sindicatos postularam.

PISOS SALARIAIS

Com tal reajuste, que incide sobre os valores vigentes em 01.06.2019, os pisos salariais, aplicáveis a partir de 01.06.2020, ficam assim definidos:

CATEGORIA

VALOR HORA

SERVENTE

6,42*

MEIO PROFISSIONAL

6,96*

PROFISSIONAL

9,09*

CONTRA MESTRE

12,83*

MESTRE DE OBRAS

17,48*

 *valores arredondados

REAJUSTE SALARIAL

Para os demais salários, reajuste de 2,00% a partir de 01.06.2020, sobre os valores vigentes em 01.06.19 no limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo às partes diretamente deliberar sobre o excedente.

Destacamos que a CCT 2020/2022 autoriza a compensação de todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 1º de junho de 2019 até a data da sentença judicial, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

Para os empregados admitidos ou empregadores constituídos após a data-base, a CCT determina que o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:

I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do "caput" desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;

II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do "caput" desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.

VALE COMPRAS

Com a aplicação do reajuste de 2,00%, o valor do vale compras passa para o valor mensal de R$ 440,64 para o empregado que cumpre a carga semanal de 44 horas, sendo devido na proporção àquele contratado para carga inferior.

O SINDUSCON-PR destaca que decisão do TRT ficou de acordo com a sua orientação às empresas no sentido de que praticassem, se assim quisessem, o reajuste de 2%, sendo que as empresas que já o implementaram, nos moldes sugeridos, nada devem. E aquelas que não o fizeram, poderão fazer na folha de abril/21, pagando os atrasados, sem acréscimos.

Por fim, a entidade destaca que a decisão do TRT-9ª Região atendeu a expectativa do SINDUSCON-PR, relembrando que não haverá negociação coletiva em junho/21, pois a CCT foi celebrada para viger de 01.06.20 a 31.05.2022, como na CCT depositada em 25.08.20, sob nº PR002258/2020, sistema mediador, e já entregue às empresas em agosto/20.

Rodrigo José Zerbeto Assis

Presidente do SINDUSCON-PR

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ACÓRDÃO DISSÍDIO SINDUSCON PR - REF DATA BASE JUNHO 2020.pdf PDF DOWNLOAD

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