publicado em 20/06/2016
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91, destinada às pessoas com deficiência.
Na decisão do processo E- ED - RR - 658200 - 89.2009.5.09.0670 publicada no último dia 20 de maio, o Tribunal Superior entendeu que, mesmo com a obrigação legal, não é possível penalizar a empresa que empreendeu todos os esforços a fim de preencher o percentual legal e assim o prove nos autos, mas que por fatos alheios à sua vontade, não consegue trabalhadores com deficiência em número suficiente.
Importante observar que não cessa a obrigação dos empregados de continuar tentando a contratação do número legal exigido, sendo absolvido do pagamento da multa, bem como de indenização por dano moral coletivo.
Esta decisão deve sensibilizar a atuação dos órgãos de fiscalização do Ministério Público do Trabalho para que verifiquem em cada caso, o esforço do empresário em cumprir a exigência legal.
Fonte: CBIC
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