publicado em 01/09/2021
A Lei nº 13.467 de 2017, chamada de Reforma Trabalhista, trouxe a possibilidade dos instrumentos coletivos de trabalho estabelecerem regras sobre determinados temas com prevalência sobre a Lei. Dentre elas está a troca do dia de feriado.
É o que prevê o art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei acima referida:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
[...]
XI - troca do dia de feriado;
Com tal possibilidade, a previsão foi inserida na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, firmada entre SINDUSCON-PR, FETRACONSPAR e sindicatos filiados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
Sem prejuízo da compensação de que trata a cláusula 31ª (compensação de horas para a extinção do trabalho aos sábados), as empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, bem assim, faculta-se à empresa, mediante ajuste escrito com o empregado, a troca do dia de feriado.
Diante disso, haja vista a previsão contida no instrumento coletivo, o SINDUSCON-PR vem destacar a possiblidade da troca do dia do feriado pelas empresas do setor da construção civil representadas pela entidade, bastando firmar ajuste escrito diretamente com o empregado para tanto.