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SINDUSCON-PR E SENGE-PR fecham Convenção Coletiva de Trabalho

publicado em 22/09/2022

Foi registrada no dia 16/09 a Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDUSCON-PR e o SENGE-PR, aplicável aos profissionais engenheiros, com vigência de dois anos (2022/2024), com as seguintes condições:

1) A partir de 1º de junho de 2022 o reajuste de 8,90% (oito ponto noventa) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2021, até o limite equivalente ao salário profissional, sendo que a parte excedente será objeto de livre negociação entre as partes.

2) Os reajustes observarão a proporcionalidade de 1/12 por mês de trabalho.

3) As antecipações e aumentos salariais concedidas a partir de 01.06.21 até 31.05.22 poderão ser compensados, exceto os concedidos por promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

4) Considerando que o fechamento da CCT ocorreu em setembro/22, faculta-se o pagamento das diferenças salariais relativo aos meses de junho a setembro de 2022 juntamente com o pagamento relativo ao mês de outubro.

5) Tendo em conta que a negociação coletiva foi consumada em setembro de 2022, ajustam as partes por destinar um vale alimentação, sem natureza salarial, que seguirá a seguinte regra:

a. Sobre o salário base de 01.06.2021 será aplicado o percentual de 3%;

b. O valor assim encontrado será multiplicado por 12 e o resultado corresponderá ao valor do vale referido, que será pago em 8 parcelas: a primeira até 07.10.22 e a segunda até 05.05.23;

c. Aos admitidos após 01.06.21, calcular-se-á o percentual à base de 1/12 por mês de serviço.

d. O vale alimentação será fornecido através de cartão.

e. 5. A empresa que houver optado por conceder o reajuste de 11,90%, na cláusula terceira, ficará isenta da concessão do vale alimentação aqui estipulado.

6) As normas inseridas na convenção coletiva de trabalho celebrada entre a entidade patronal convenente e a entidade profissional representante da respectiva categoria preponderante (SINTRACON/CURITIBA) serão

aplicadas a esta convenção, no que couber, excluídas expressamente as cláusulas 3ª (terceira), 4ª (quarta), 5ª. (quinta), 12ª (décima segunda) e 13ª (décima terceira) e 14 (décima quarta).

Acesse aqui a CCT na íntegra

Créditos da imagem 

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