publicado em 18/07/2013
PUBLICADA A LEI QUE TRATA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL E DO RET
Foi publicada, no dia 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.844/2013 que inclui benefícios fiscais ao setor da construção. A seguir, os principais pontos do instrumento legal:
1) Empresas do setor da Construção com CNAEs 412, 432, 433 e 439 poderão antecipar para 04 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva (desoneração - 2% sobre faturamento). Essa antecipação é irretratável e será exercida com recolhimento da contribuição relativa a junho de 2013.
2) Para as empresas que não quiserem antecipar para 04 de junho de 2013, a vigência prevista para a lei será a partir do 1º dia do 4º mês subsequente à publicação dela.
3) As empresas de infraestrutura entram no regime desonerado a partir de 1º de janeiro de 2014.
4) O RET de 4% para as incorporações terá vigência retroativa a 04 de junho de 2013.
5) Mantida a retenção de 3,5% sobre a nota fiscal.
6) Serão aplicadas as seguintes regras para as empresas de construção civil:
a. Obras com CEI até 31 de março ficam no regime antigo (20% sobre a folha);
b. Obras com CEI de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013 ficam no regime novo (2% sobre o faturamento);
c. Obras com CEI de 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação podem optar pelo regime novo ou antigo, sendo a opção de forma irretratável;
d. Obras com CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente da publicação ficam no regime desonerado até o seu término (2% sobre o faturamento).