atualizado em 06/04/2020
Sinduscon-PR informa que a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu, através do Provimento nº 95/2020, o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por conta da nova COVID-19. Os cartórios prestam um serviço público essencial que possui regramento próprio no artigo 236 da Constituição Federal e na Lei 8.935/94.
De acordo com o Provimento, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei n, 8.935/94, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.
As corregedorias dos estados e do Distrito Federal devem regulamentar o funcionamento, adequando os atos já editados, se necessário, garantindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.
No caso de haver a necessidade de implantar excepcionalmente o funcionamento presencial, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem adotar medidas rígidas de precaução, para reduzir o risco de contágio pelo novo COVID-19. Isso deve ocorrer além das medidas já determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais.
Durante o regime de plantão, o atendimento deve ser mantido por meios de comunicação na modalidade à distância, com a respectiva divulgação em cartazes a serem afixados de forma visível na porta da unidade, e nas páginas da internet.
Acesse aqui a íntegra do Provimento 95/2020
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