publicado em 19/06/2009
Procedimento para julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ
LEI 11.672/08. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. STJ. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
A Lei nº 11.672, de 08.05.08, acrescentou ao Código de Processo Civil-CPC o art. 543-C, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça-STJ, verbis:
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."
Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor."
De acordo com os dispositivos legais introduzidos no CPC, quando o tribunal de origem detectar a existência de recursos repetitivos (cuja discussão central é semelhante), serão os mesmos encaminhados ao STJ para julgamento comum, suspendendo-se o julgamento dos recursos semelhantes até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. Após o julgamento pelo STJ, os recursos suspensos nos tribunais de origem serão julgados consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça.
Na esteira da Lei 11.672/08, o STJ editou a Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, regulamentando o procedimento quanto à admissão, processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos, prevendo, inclusive, ante a relevância da matéria, a possibilidade de manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia (Amicus Curiae).
Dentre os inúmeros recursos especiais que foram afetados ao julgamento dessa Corte Superior, identificou-se relevante questão jurídica para o setor imobiliário, qual seja: possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa a transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).
Ante a relevância da matéria para o setor, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção-CBIC e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo-SECOVI requereram o ingresso nos autos desses processos como Amicus Curiae, manifestando-se nos Recursos Especiais 1.110.551-SP e 1.111.202-SP, em pauta para julgamento pela Primeira Seção do STJ, pela ilegitimidade passiva das empresas (loteadoras e incorporadoras) nas execuções fiscais de IPTU com fato gerador após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Contudo, em julgamento realizado no último dia 10 de junho, os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, deram provimento aos recursos especiais interpostos pelo Município de São Bernardo do Campo e Município de São José dos Campos, respectivamente, dando pela legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) como do proprietário (promitente vendedor), nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; Resp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.8.2007; REsp 793073, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."
É de se concluir, portanto, que a questão foi sedimentada no âmbito do STJ, conforme o regime instituído pelo art. 543-C do CPC. Assim, os recursos especiais sobrestados nos tribunais de origem terão o seu seguimento denegado na hipótese de os acórdãos recorridos coincidirem com a orientação do STJ. Somente no caso de o tribunal de origem manter decisão divergente daquela proferida pela Corte Superior é que o recurso especial poderá ser examinado pelo STJ.
Fonte: CBIC