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Portaria altera disposições sobre contratações no Minha Casa Minha Vida

publicado em 12/05/2017

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O Ministério das Cidades baixou a Portaria 342, de 24 de abril (DOU de 25/4/2017) com alterações nos anexos I, II, III e IV da Portaria 267, de 22/03/17, que dispõe sobre as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), do Programa Minha Casa Minha Vida.

No anexo I, a portaria eleva os valores máximos de contratação de casas em municípios com população inferior a 20 mil habitantes, mas exclui a possibilidade de aquisição de unidades habitacionais nas tipologias de apartamentos e de casas sobrepostas.

Também foi alterada a regra pela qual municípios que já haviam contratado o equivalente a 30% do seu déficit habitacional não poderiam mais contratar. A nova portaria define mais claramente, como pré-requisito para enquadramento, “o somatório da contratação no município objeto da proposta inferior a 20% do déficit habitacional urbano, considerando empreendimentos produzidos com recursos do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social), da Oferta Pública de Recursos e do FAR, desconsideradas as operações vinculadas ao PAC”.

Sempre que o empreendimento demandar a construção de componentes de sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia e equipamentos públicos, “deve ficar explícito em documento (Instrumento de Compromisso a ser apresentado à Instituição Financeira) a responsabilidade por parte do ente público ou das concessionárias, a manutenção e operação dos sistemas ou equipamentos”.

No anexo II, ficou consignado que a contratação das operações de aquisição de unidades habitacionais, previamente vinculadas às intervenções inseridas no PAC, será precedida de autorização da Secretaria Nacional de Habitação.

O anexo III traz disposições sobre a localização e a infraestrutura dos equipamentos públicos de educação complementares à habitação.

Em relação à gestão condominial e patrimonial, de responsabilidade do ente público, ficou definido, no anexo IV, que “a duração do desenvolvimento das ações de apoio à gestão condominial e patrimonial será de, no mínimo, 12 meses, com início 30 dias antes da ocupação do empreendimento”.

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