publicado em 15/04/2020
A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19. Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as ações previstas no eSocial. Confira:
NOTA ORIENTATIVA SOCIAL 2020.21