publicado em 29/04/2015
Novidades da Legislação Anticorrupção e os Programas de Compliance
No dia 15 de abril, os advogados Fernando Vernalha Guimarães (Doutor em Direito pela UFPR) e Luiz Fernando Pereira (Doutor em Direito pela UFPR), sócios do escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados ministraram um workshop na sede do Sinduscon/PR sobre as novidades da legislação anticorrupção e os programas de compliance. O evento contou com a presença de associados e autoridades e abordou os aspectos mais relevantes do compliance empresarial. Em entrevista ao Sinduscon/PR, os advogados chamaram a atenção para cautelas que devem ser observadas pelas empresas em relação à lei anticorrupção e às técnicas de compliance.
Sinduscon/PR: A legislação anticorrupção representa um avanço institucional para o Brasil?
Fernando Vernalha Guimarães: Sem dúvida. O desenvolvimento de uma regulação anticorrupção tem sido perseguido por diversos países do mundo. Estados Unidos, Inglaterra, Espanha, entre outros, são exemplos de países que consolidaram sua legislação anticorrupção. A lei nacional foi publicada em 2013, logo após a concentração de atos de protesto que tiveram grande mobilização social. Mais recentemente, já em 2015, a lei foi regulamentada, completando o bloco de normas que deve orientar o tratamento jurídico das práticas de corrupção. A consolidação de um marco regulatório sobre corrupção e compliance é uma iniciativa que trará benefícios importantes, não apenas em relação ao aperfeiçoamento dos controles sobre desvios de ética na gestão pública e privada, mas também em relação ao ambiente institucional para a realização de negócios. Ou seja: há benefícios econômicos que serão percebidos no médio e no longo prazo derivados dessas iniciativas.
Sinduscon/PR: Quais as práticas ilícitas de corrupção tratadas pela nova lei e quais as consequências que lhe foram associadas?
Fernando Vernalha Guimarães: A legislação foi bastante abrangente em relação à delimitação das práticas de corrupção. Todos os atos e fatos que possam envolver iniciativas de um particular em obter vantagens indevidas de um agente público ou de uma entidade pública estão abrangidas nas hipóteses de incidência da legislação anticorrupção. A novidade é que se instituiu a responsabilização objetiva das empresas envolvidas na prática destes atos e fatos. Isso significa que, independentemente de culpa, a esfera de responsabilidade dessas empresas será alcançada toda a vez que um agente, atuando em seu nome, incorrer em práticas de corrupção. Fundamentalmente, há três possíveis sanções administrativas para isso: (i) multa; (ii) publicação na imprensa da decisão condenatória da empresa; e (iii) sanções típicas da Lei n. 8.666/93 ? (a) suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração por até dois anos; (b) declaração de inidoneidade. Além dessas sanções, poderá haver ainda a imputação à empresa da responsabilidade de indenização pelos prejuízos gerados à Administração Pública com as práticas de corrupção. Há também sanções judiciais que podem ser aplicadas (que dependem de um processo judicial), como a decretação de perdimento de bens, a suspensão das atividades ou até mesmo a extinção da pessoa jurídica.
Sinduscon/PR: É viável que a empresa envolvida em práticas de corrupção ou condenada por isso seja incorporada por outra empresa? Quais as consequências para a empresa sucessora?
Fernando Vernalha Guimarães: Sim, é possível. E essa pode ser inclusive uma solução desejável sob a perspectiva da preservação da continuidade da atividade empresarial das empresas. A empresa sucessora segue com a responsabilidade pelo pagamento da multa e dos demais prejuízos econômicos gerados à Administração Pública até o limite do patrimônio transferido. Vale notar que esse limite estabelecido pela legislação pode gerar duvidas de interpretação, porque não houve definição mais exata sobre o que se entende por patrimônio transferido. Por exemplo: casos se entenda que o critério seja o patrimônio líquido transferido, em muitos casos o valor resultante pode não ser representativo da dimensão do negócio (porque esse valor se calcula a partir de cálculos que consideram ativos e passivos da empresa).
Sinduscon/PR: O que é compliance?
Luiz Fernando Pereira: Compliance pode ser entendido como o conjunto de medidas destinadas a aparelhar as empresas de rotinas, procedimentos e cautelas com vistas a minimizar o risco de práticas de corrupção. Envolve uma etapa de diagnóstico de riscos, uma etapa de efetiva implementação das medidas preventivas e de gerenciamento desses riscos, assim como uma etapa de atualização e revisão periódica desses procedimentos. Programas de compliance são abrangentes, por exemplo, da instituição de códigos de ética, de ouvidorias, de treinamentos a funcionários sobre a legislação anticorrupção, da padronização de contratos e instrumentos jurídicos de relacionamento com a Administração Pública e com terceiros, da instituição de canais de transparência para denúncias de irregularidades, da padronização de procedimentos para a interação e interlocução com agentes administrativos etc.
Sinduscon/PR: Quais são os benefícios que o programa de compliance pode gerar para as empresas?
Luiz Fernando Pereira: São diversos. Em primeiro lugar, há um benefício jurídico derivado diretamente da legislação anticorrupção. As empresas que possuírem programas de compliance (batizado pela legislação de programa de integridade) devidamente auditado e aceito pelas Administrações terão atenuação de penas, nos termos da regulação. Em segundo lugar, há benefícios econômicos consistentes na redução do risco de responsabilização da empresa quanto ao pagamento de multas e de indenização civil. Afinal, é evidente que o incremento de controles de compliance minimiza o risco da ocorrência de práticas de corrupção, evitando-se todas as decorrências econômicas derivadas. Além disso, a instituição de programas de compliances agrega valor à marca das empresas, facilitando, inclusive, o desenvolvimento de negócios com grupos dotados desses controles.
Sinduscon/PR: Quais as recomendações para que as empresas possam implementar programas de compliance reconhecidos pela legislação?
Luiz Fernando Pereira: Em primeiro lugar, é relevante que a implementação de programas de compliance sejam acompanhada e assessorada por consultores jurídicos especializados. É importantíssimo que esses programas sejam delineados e implementados com vistas a atender a legislação vigente, especialmente a legislação anticorrupção. Afinal, o reconhecimento de um programa de compliance (programa de integridade) como suficiente e satisfatório para que produza seus efeitos jurídicos positivos (como a atenuação de penas, na hipótese da ocorrência de práticas de corrupção) dependerá de sua correspondência às exigências e requisitos prescritos pela regulação. A regulamentação da lei anticorrupção foi bastante específica neste particular, exigindo que os programas de integridade atendam a diversos requisitos, que serão auditados pelas Administrações. Ou seja: não basta apenas instituir formalmente um programa de compliance, mas é necessário que esse programa funcione efetivamente, o que dependerá do atendimento ao conjunto de requisitos que a regulamentação estatuiu. E para isso é fundamental que a concepção, instalação e verificação do programa sejam realizados por profissionais especializados, com conhecimento técnico-jurídico na legislação anticorrupção.
Fernando Vernalha Guimarães (fernando.vernalha@vgpadvogados.com.br) e Luiz Fernando Pereira (luizfernando.pereira@vgpadvogados.com.br) são sócios do escritório Vernalha Guimarães & Pereira (www.vgpadvogados.com.br) que, dentre suas áreas de especialização, dedicação à consultoria na concepção e implantação de programas de compliance, assim como no atendimento de questões associadas à legislação anticorrupção.