publicado em 14/05/2014
Notificação de acidente de trabalho com morte Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/04/2014 a Portaria nº 589/2014 que disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho. A Portaria estabelece que todo acidente ou doença do trabalho que resulte morte deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até 24 horas da constatação do óbito. Além disso, determina também que, no mesmo prazo, a empresa deverá encaminhar notificação por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br, contendo as seguintes informações: - Empregador; - CNPJ, CEI ou CPF; - Endereço e telefone da empresa; - Número da CAT registrada; - Data do óbito; - Nome do Acidentado; - Endereço do acidente; - Situação geradora do acidente. De acordo com o art. 3º da referida Portaria, a comunicação eletrônica não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho mediante a emissão de CAT, nos moldes previstos pela legislação previdenciária. Portanto, a novidade trazida pela Portaria nº 589/2014, refere-se à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de até 24 horas, bem como o envio das informações acima elencadas por e-mail.E tenha acesso à vantagens e benefícios exclusivos.