Modelos de rescisão de contrato de trabalho mudam a partir de outubro

publicado em 26/07/2012

Modelos de rescisão de contrato de trabalho mudam a partir de outubro

As empresas de todo o país têm até o dia 31 de outubro para adotar e se adaptar aos novos formulários para a rescisão do contrato de trabalho. A Portaria 1.057, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), traz os novos modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, e previa que o dia 31 de julho era a data limite para a adequação. Contudo, uma retificação do Ministério publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira, dia 12 de julho, estendeu o prazo para 31 de outubro.

Devido ao fato que a legislação trabalhista é muito vasta e possui infinitas leis, essas mudanças estão gerando muitas dúvidas para empregadores e empregados.
Convictas de que compreender as leis do trabalho não é tarefa fácil para ninguém, muitas pessoas estão receosas por causa da publicação desta Portaria. É importante salientar que não há nada com que se preocupar, uma vez que as novas regras disciplinadas modificam somente os aspectos a serem cumpridos pelas empresas quando demitirem um empregado. Além disso, é importante salientar que essas alterações só modificam, na prática, a rotina dos setores de contabilidade e recursos humanos.

A principal novidade consiste em adaptar o procedimento às novas regras do Homolognet, o sistema de homologações das rescisões contratuais que têm cálculos e termos elaborados via internet. As normas do MTE estipulam que o contrato de rescisão será acompanhado de um novo documento: o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho. Trata-se de uma declaração bem simples. Nela, empregado e empregador manifestam que houve a rescisão do vínculo empregatício.

O Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser utilizado para as rescisões de contratos com prazo superior a um ano, já que nesta situação há necessidade de assistência e homologação pelo sindicato. Já o Termo de Quitação será utilizado nas rescisões de contrato com prazo menor que um ano. Ambos devem ser acompanhados, obrigatoriamente, pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o qual deve conter também a solicitação do seguro-desemprego e do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, destinado ao saque do Fundo de Garantias por Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, os termos passam a ser aceitos pelos sindicatos, Superintendências do Trabalho e Caixa Econômica Federal.

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 1.057/2012 trouxe novidades, como a supressão da faculdade de impressão dos termos de rescisão em formulário contínuo, bem como o lançamento da informação 0,00 nos campos não utilizados. A medida inseriu ainda um novo código de afastamento no documento, para preenchimento do Campo 27: o ?NCO?, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial.

Outras mudanças são: em caso de trabalhador rural, no preenchimento do Campo 31 dos Anexos I e II, a informação do código sindical deve permanecer em branco; no Campo 32 do Anexo II deve ser incluído o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome da Entidade Sindical Laboral; nos Anexos IV e V deixam de constar as ?Informações à CAIXA?, que somente deverão ser prestadas nos Anexos VI e VII; nos Anexos VI (Termo de Quitação) e VII (Termo de Homologação) devem conter o valor líquido efetivamente pago das verbas rescisórias especificadas no corpo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; novos termos poderão ser acrescidos, como, por exemplo, inserção de rubricas, de acordo com as necessidades da empresa.

Não houve nenhuma alteração na sequência numérica de campos e distinção de quadros. É extremamente recomendável que os contadores, advogados trabalhistas e gestores de recursos humanos fiquem a par dessas mudanças, bem como ao prazo de adaptação, uma vez que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho elaborados pelas empresas só serão aceitos até 31 de outubro de 2012. Após essa data, o modelo antigo não poderá mais ser utilizado. Para que tudo caminhe como regem as normas, é necessário que o empresariado brasileiro esteja muito atento e comece, desde já, a se adaptar, afinal, no universo trabalhista, um simples deslize pode colocar tudo a perder e causar muita dor de cabeça para a empresa.

Milena Sanches

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012

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