Medida Provisória 460

publicado em 25/05/2009

Medida Provisória 460

A Medida Provisória 460, de 30 de março de 2009, alterou, entre outros, alguns dispositivos da Lei 10.931/04 (Patrimônio de Afetação). De acordo com a Assessoria Jurídica da CBIC, como regra geral, as novas disposições contidas na Lei do Patrimônio de Afetação determinam que para cada incorporação submetida ao Regime Especial de Tributação (RET) a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições especificados correspondente a 6% da receita mensal recebida (art. 4º da Lei 10.931/04 alterado pela MP 460). A MP 460 também determinou uma regra especial inserta na Lei do Patrimônio de Afetação, relativamente às incorporações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), a qual seja: "até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (unidades residenciais de valor comercial de até 60 mil), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a um por cento (1%)." (§6º do art. 4º da Lei 10.931/04 com a redação dada pela MP). Além dessa regra específica inserta na Lei 10.931/04, relativamente às incorporações, o art. 2º da própria MP 460 previu, também, outra situação distinta, relativa aos projetos de construção de imóveis no âmbito do PMCMV, com a mesma redução de 1% para o pagamento unificado dos tributos, por meio do art. 2º da MP: "até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60 mil no âmbito do PMCMV fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção". O RET e a afetação do patrimônio somente são aplicados nas incorporações. No caso de empreendimentos destinados a faixa de zero a três Salários Mínimos e contratados com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não é necessário instituir patrimônio de afetação (art 2º da MP 460). Neste caso, a empresa poderá recolher 1% sobre a receita mensal, a título de quitação do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita, cujo pagamento deverá ser efetuado no código de arrecadação 1068, conforme IN 934, da Receita Federal do Brasil, de 27/04/2009.

Fonte: CBIC
 

Compartilhe


Publicidade

Receba por e-mail

Cadastre-se e receba nossas newsletters.