Marco legal do saneamento prevê ressarcimento de investimentos

atualizado em 29/06/2020

O Marco Legal do Saneamento Básico (PL 4162/2020), aprovado pelo Senado Federal no dia 24, nos termos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, seguiu para sanção presidencial. Dentre os pontos aprovados, o que prevê o ressarcimento dos investimentos em empreendimentos imobiliários.

O parecer do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) acolheu apenas um ajuste redacional ao art. 7º do projeto e manteve o texto aprovado pelos deputados federais. O Governo deve vetar alguns dispositivos do projeto, entre eles:

  • Alienação de controle da empresa estatal prestadora;
  • Previsão de ressarcimento dos investimentos para os empreendedores imobiliários, e
  • Aplicação do contrato de programa para aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Veja, a seguir, alguns pontos de destaque do texto aprovado:

Competência

O texto define os municípios e o Distrito Federal como responsáveis pelo serviço de saneamento básico e permite a criação de consórcios públicos e convênios de cooperação entre municípios para viabilizar a prestação do serviço.

Também fica a cargo dos municípios a elaboração de um plano de saneamento básico (até o dia 31 de dezembro de 2022), o estabelecimento de metas e indicadores de desempenho e mecanismos para aferição de resultados.

À União caberá fornecer apoio financeiro e técnico para que os municípios implantem os planos de saneamento.

 

Ressarcimento dos investimentos em empreendimentos imobiliários

O projeto prevê que o prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.

Ficou estabelecido também que a agência reguladora instituirá regras para que empreendedores imobiliários façam investimentos em redes de água e esgoto, identificando as situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento.

 

Contratação

Além disso, o projeto facilita a entrada de investimento da iniciativa privada para o setor do saneamento por meio de licitação obrigatória.

Para os contratos em vigor até o dia 31 de março de 2022, firmados entre estatais de saneamento e municípios, torna-se obrigatória a comprovação da capacidade econômica para realizar a obra, e fica permitida a renovação contratual por mais 30 anos.

Também para a celebração de novos contratos a norma estabelece a necessidade de comprovação da capacidade econômica, a ser regulada pelo Poder Executivo. Vale destacar que, anteriormente a essa exigência, muitas estatais do setor eram contratadas sem ter os meios necessários para realizar o serviço, estagnando as obras.

 

Venda de estatais

O texto que vai à sanção também cria regras de flexibilização para a privatização de empresas estatais. Nesse sentido, determina-se que no caso de mudança no governo controlador da empresa de saneamento a ser privatizada e, havendo necessidade de se alterar os termos do contrato, o município terá 180 dias para manifestar se concorda ou não em manter os serviços com a empresa privatizada. Caso a cidade não concorde, deverá assumir a prestação do serviço e indenizar possíveis investimentos não quitados que tenham sido realizados.

Assim, a manutenção do serviço contratado com o poder público pela empresa privatizada é obrigatório, não podendo o controlador privado resolver contratos de parceria público-privada e nem subdelegar a obrigação.

 

Agência Nacional de Águas

De acordo com o projeto, a Agência Nacional de Águas (ANA) recebe novas competências para definir regras de referência para a prestação de serviços de saneamento no país.

Entre as novas competências da ANA destacam-se a elaboração de metas de universalização e padrões de qualidade e eficiência; a padronização de instrumentos contratuais; a elaboração de regras de governança para as agências reguladoras locais, regionais e estaduais; e a elaboração de metodologia para cálculo.

 

Metas

Insta mencionar que o Marco Legal do Saneamento prevê que 99% da população tenha acesso à água potável e à tratamento e coleta de esgoto até 2023.

O texto ainda concede prazo, até 31 de dezembro de 2020, para que sejam implementados aterros sanitários nos municípios que tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e possuam disponibilidade de taxas/tarifas para garantir a sustentabilidade econômica e financeira.

Vale destacar que o projeto inova na questão dos aterros sanitários quando comparado com as disposições anteriores da MPV 868/18, ao permitir a adoção de outras soluções – desde que respeitadas diretrizes técnicas e operacionais para dirimir impactos ambientais – para casos em que fazer aterros sanitários é demasiadamente oneroso para os entes federados.

O texto segue para sanção presidencial.

Fonte: CBIC

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