publicado em 14/06/2011
MANTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE FALSIFICOU ATESTADO MÉDICO
O reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas no dia 14 de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico falso para justificar a ausência. A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa. Também procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou ?ser falsa a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde central?, o que comprovou que o documento era mesmo falso.
Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o preposto confirmou ?que o motivo da dispensa por justa causa foi a apresentação de atestado médico falso?. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com cautela e só concretizou a justa causa em 20 de setembro de 2006, mais de um mês depois do ocorrido. A decisão de primeiro grau destacou que ?para a apuração dos fatos, demandou-se um certo lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais?. Também salientou que ?a falsificação de documento é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada? e por isso ?não há que se falar em reversão da justa causa?.
O trabalhador também pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu hérnia, ?motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado?. A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que ?não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal bilateral?. Porém, salientou que ele ?foi submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais?, e concluiu que ?a patologia é de origem constitucional e congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada?.
Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador.
Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o fato de que a empregadora, ?motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data?.
O acórdão ressaltou que ?a doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários à CLT)?, e nesse aspecto considera ?ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação empregado-empregador?. E concluiu que a atitude do recorrente ?caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego?.
O acórdão também ressaltou que ?a justa causa, por trazer consequências na vida profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico? e ?o fato deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT?, observados a imediatidade (pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado). A decisão colegiada entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador respeitou ambas as condições, primeiro diante ?da atualidade entre a constatação da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade?, e segundo porque ?o ato faltoso do trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego?.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume a decisão de origem. (Processo 0124000-70.2008.5.15.092)
FONTE: TRT 15º Região - 10/06/2011