publicado em 24/08/2017
Em decisão de 1ª instância publicada no último dia 14 de agosto, o juiz Antonio de Padua Muniz Correa, da 1ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), considerou improcedente ação civil pública impetrada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho, que pretendia impor à Cyrela e a duas empresas de seu grupo a obrigação de não contratar empresas terceirizadas ou subempreiteiras em suposta atividade fim daquela empresa, além de uma multa de R$ 5 milhões por danos morais, sob alegação de suposta tentativa de descaracterização do vínculo de emprego. O Ministério Público do Trabalho havia ingressado com a ação com base no disposto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que vedou a subcontratação de atividade fim das empresas. No entanto, com a Justiça do Trabalho, entendeu que com a Lei de Terceirização, seguida da modernização da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017), “tornou claro e evidente que a terceirização alcança a atividade fim da empresa”, superando, portanto, a Súmula 331 do TST.
“Assim, não mais havendo nenhum impedimento legal a coibir ou inibir que as empresas possam terceirizar suas atividades, não vejo mais nenhum espaço para que a Justiça do Trabalho possa regular tal matéria por meio de Súmula, agora desautorizada pelo legislador, perdendo, com isso, a sua vitalidade e vigor, razão pela qual resolvo julgar improcedente a presente demanda, aviada pelo Ministério Público do Trabalho”, concluiu o juiz Muniz Correa em sua sentença. Além de julgar improcedente a ação e, portanto, não acolher o pedido de indenização de R$ 5 milhões, o juiz também atribuiu ao Ministério Público o pagamento das custas da ação, no valor de R$ 100 mil.
Fonte: Sinduscon-SP