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Informe Jurídico

publicado em 16/12/2014



Informe Jurídico


Concessões e PPP?s

 

No dia 1º de dezembro, o Sinduscon-PR recebeu o advogado Fernando Vernalha do escritório parceiro Vernalha Guimarães & Pereira para falar sobre Concessões e PPP?s. Especialista no assunto, o Vernalha esclarece abaixo as principais dúvidas sobre o tema.

 

1) Quais as principais características do modelo nacional de PPP?


O modelo nacional de PPP surge como uma alternativa para os governos atraírem investimentos para a recuperação e ampliação da infraestrutura pública. Trata-se de um contrato de longo prazo entre a Administração Pública e empresas privadas destinado à construção de obras e prestação de serviços gerais. Há duas espécies de PPP: a PPP Patrocinada e a PPP Administrativa. A PPP Patrocinada é uma forma de concessão em que há subsídios por parte do Poder Público. É uma alternativa para tornar factíveis e economicamente viáveis as concessões deficitárias. A PPP Administrativa é um contrato bastante versátil, que pode abranger conjuntamente obras e serviços gerais. A ideia é que haja pelo concessionário a execução de obra ou o fornecimento de bens conjugada com a prestação se serviços derivados, que serão remunerados pela Administração Pública.

 

2) Quais as principais aplicações para uma PPP Administrativa?

A PPP Administrativa pode ser aplicada, por exemplo, para a construção de hospitais conjugada com a prestação de serviços médico-hospitalares. Neste modelo, o parceiro privado pode se responsabilizar não apenas pela execução dos serviços médicos e laboratoriais, como pela própria manutenção do hospital e das instalações e, ainda, pelas atividades de hotelaria (limpeza, lavanderia etc). Outro exemplo está na construção de penitenciárias, associada à prestação de serviços de hotelaria do presídio. Há PPPs Administrativas sendo estruturadas para a área de habitação popular também (há exemplos em São Paulo e no Distrito Federal). Muitas outras aplicações poderiam ser cogitadas, pois a PPP Administrativa, como dito, é um modelo extremamente abrangente e versátil. A criatividade do administrador pode conduzir à formatação de ajustes muito variados e interessantes para atender à necessidade do interesse da Administração. O importante é que haja a conjugação de prestações diversas, o que pressupõem investimentos na execução de obra ou no fornecimento de bens com vistas à prestação de serviços derivados.

 

3) A PPP Administrativa pode ser então uma alternativa aos contratos regidos pela Lei n. 8.666/93?

É preciso lembrar que uma PPP não pode envolver unicamente obra ou exclusivamente o fornecimento de bens. Para que se caracterize uma PPP, é necessário que exista serviço. E é bastante comum que o serviço esteja associado a uma obra ou que seja precedido do fornecimento de bens e de instalações. Assim sendo, a PPP Administrativa pode, em algumas hipóteses, significar uma substituição do modelo da Lei n. 8.666/93, na medida em que pode ser aplicada a atividades que são também objeto de contratos regidos pela Lei n. 8.666/93. Mas a diferença é que na PPP haverá a conjugação de prestações diversas (ex: obra + serviço) e a fixação de prazos bem longos (o prazo máximo da PPP é 35 anos). Nos contratos convencionais não se pode conjugar prestações distintas e os prazos são bem mais curtos (ex: o prazo máximo de prestação de serviços contínuos é de 60 meses).

 

4) Quais as vantagens de uma PPP comparativamente aos contratos convencionais da Lei n. 8.666/93?

O fato de numa PPP Administrativa ser possível a conjugação de prestações diversas com o estabelecimento de prazos mais alongados gera economias importantes ao Poder Público. Evitam-se os custos com renovações de contratos, assim como os custos com o controle e fiscalização, que é concentrada num único prestador. Além disso, a sistemática de remuneração é distinta, pois na PPP são comuns indicadores de performance e resultado (obrigações de resultado), enquanto nos contratos convencionais a Administração remunera pela execução do projeto (obrigações de meio).

 

5)  Como empresas interessadas podem propor projetos de PPP para as Administrações?

Isso é possível pela via do PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse). Desde que haja a regulamentação de PMI (o Estado do Paraná e o Município de Curitiba, por exemplo, já possuem regulamentação própria sobre PMI), as empresas em geral poderão manifestar interesse em desenvolver projetos de PPP e, depois, poderão disputar a licitação decorrente. Isso deve ocorrer nos termos da disciplina do PMI. Caso a empresa que manifestou interesse seja autorizada a desenvolver o projeto, e este venha a ser aprovado pela Administração, ele será licitado. Na hipótese de a empresa autorizatária do PMI não vencer a licitação, ela será ressarcida (em relação aos custos do projeto) pela empresa vencedora do certame. Essa a sistemática de PMI que tem sido adotada por diversas Administrações.

 

6) Quais as garantias ao parceiro privado em relação aos investimentos feitos na PPP?

Há diversas formas de garantias admitidas pela legislação. Todos os projetos de PPP têm previsto garantias para acautelar os parceiros privados principalmente em relação ao inadimplemento da Administração Pública. As garantias podem também servir para acautelar riscos que tenham sido alocados à responsabilidade do parceiro público. Um dos modos mais utilizados para o oferecimento de garantia ao parceiro privado é o fundo garantidor constituído pelo Poder Público para esse fim. Mas há outras formas complementares que devem ser examinadas caso a caso. O importante é que as garantias sejam eficazes e tenham liquidez para que o parceiro privado (e a instituição financiadora) estejam devidamente acautelados. É preciso lembrar que quanto maior for o nível de garantia, menor será o custo financeiro da PPP (porque o custo de captação do financiamento é impactado positivamente pela qualidade das garantias que são oferecidas ao parceiro privado).

 

Fernando Vernalha Guimarães é Sócio do Escritório Vernalha Guimarães & Pereira, Doutor em Direito do Estado (UFPR) e ex-consultor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Unidade de PPP). Advogado especializado em Infraestrutura e autor dos livros ?Concessão de Serviço Público? e ?PPP- Parceria Público-Privada? (ambos pela Editora Saraiva), dentre outras obras na área de licitações e contratos públicos.

Clique aqui e confira a apresentação - Concessões e PPP?s


 

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