Impactos da IN-RFB 910/2009

publicado em 03/03/2009

 

Impactos da IN-RFB 910/2009

Foi publicada, em 30 de janeiro de 2009, a Instrução Normativa nº 910, da Receita Federal do Brasil, que vem propor a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de liberação de CND (certidão negativa de débito) e CPD-EN (certidão positiva de débito com efeito negativo). A primeira modificação que podemos destacar é a revogação do inciso III do artigo 477 da IN 03/2005, não mais bastando, para a emissão da CND, a comprovação de que os recolhimentos efetuados representam no mínimo 70% (setenta por cento) da remuneração da mão-de-obra total.

Com a nova medida, a partir de 09 de fevereiro de 2009, as empresas poderão optar por obter a CND de suas obras em questão de minutos, sem se submeter ao cálculo por aferição indireta, desde que apresentem, em atendimento pessoal, os seguintes documentos:

  1. DISO ? Declaração de Informações de Obra;
  2. Planilha de Prestadores de Serviços (se houver);
  3. Contrato Social para comprovação do representante legal;
  4. Procuração do representante legal (se for o caso);
  5. Prova de Contabilidade.

No que se refere à prova de contabilidade, persiste o conceito do inciso II do § 2º do art. 475 da IN 03/2005, que exige cópia do último balanço patrimonial, acompanhado de declaração, sob as penas de lei, do representante legal e contador responsável, de que a empresa possui escrituração contábil regular. A regularidade é comprovada através do registro do livro Diário na Junta Comercial, com os termos de abertura e encerramento, observado o lapso de 90 dias a contar do fato gerador, e o respectivo livro Razão. 

É importante ressaltar que as informações da obra serão de total responsabilidade do contribuinte, que as declarará como verídicas, sob as penas de lei, no item 8 da DISO. Toda a documentação será encaminhada ao setor de Planejamento de Fiscalização para posterior auditoria, a fim de averiguar a veracidade das informações prestadas, bem como os demais documentos da obra.

Já as pessoas físicas e as empresas que não apresentarem a contabilidade regular serão submetidas à aferição indireta e, de acordo com o inciso II do § 3º do art. 431 da IN 03/2005, deverão aguardar a emissão do ARO (Aviso de Regularização de Obra), cujo prazo é até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização do pedido.

Ainda, de acordo com o art. 431, o contribuinte só obterá sua CND com a comprovação de que os recolhimentos atingiram 100% da remuneração apurada por conta da aferição indireta. Neste caso, serão exigidos os documentos listados abaixo, em original e cópia, ou cópia autenticada, que farão parte de um processo, após o devido protocolo:

1.DISO;
2.Contrato Social;
3.Alvará de Construção;
4.Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO;
5.Projeto arquitetônico;
6.Certidão de Matrícula atualizada do Registro de Imóveis;
7.GFIP anteriores a 2006;
8.Se Empreitada Total/Global:
-Contrato de Empreitada
-Notas Fiscais
9.Se Empreitada Parcial:
-Contrato de empreitada

Notas fiscais

10. Procuração com firma reconhecida (quando for o caso)
11. Notas Fiscais de Pré- Moldado/Pré-Fabricado (quando for o caso)
12. Notas Fiscais de concreto usinado, massa asfáltica ou argamassa usinada.

Desta forma, podemos concluir que a simplificação e desburocratização dos procedimentos para a liberação da CND beneficiarão somente as empresas com contabilidade regular, as quais terão atendimento privilegiado na RFB, sem a necessidade de instruir processo específico, como continuará a ocorrer com aquelas que ainda optarem pela aferição indireta.

Tais D?Amico Bonet                                                          Luciano Sottomaior
Assessoria Jurídica                                                             Plantão Técnico
    Sinduscon-PR                                                                    Sinduscon-PR

 

 

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