publicado em 07/08/2013
Homologada a Convenção Coletiva de Trabalho com o SITRO
Foi homologada, no dia 07/08, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON-PR e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - SITRO com vigência de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
O Sinduscon-PR esclarece que o instrumento coletivo foi homologado apenas em agosto por conta do impasse que havia entre as partes acerca do percentual de reajuste a ser aplicado nos pisos salariais.
Abaixo, os valores dos pisos salariais:
Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto: | R$1.287,00 |
Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus: | R$1.060,00 |
Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto: | R$1.004,00 |
Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: ?O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.?: |
R$950,00 |
Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas: | R$850,00 |
Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viagem: terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados: |
R$822,80 |
O reajuste para quem recebe acima do piso é o mesmo aplicado à categoria preponderante, ou seja, 9% (nove por cento), a partir de junho/2013.
Diferenças dos pisos
As diferenças dos valores dos pisos, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho deverão ser pagas aos trabalhadores até o 5º dia útil do mês de setembro. Mesmo critério aplica-se para o recolhimento da contribuição assistencial.
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