atualizado em 19/11/2020
Foi editada a Nota Técnica nº 51520/2020 da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13° salário e das férias dos trabalhadores.
Em resumo, segundo a Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC):
Férias
No caso de suspensão do contrato de trabalho, os períodos de suspensão do contrato não são computados para fins do período aquisitivo de férias e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo.
No caso de redução de jornada e salários, não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional.
13° salário
No caso de suspensão do contrato de trabalho, exclui o mês correspondente do cômputo para fins de cálculo do valor do 13°, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho.
No caso de redução de jornada e salários, não tem impacto sobre o pagamento do 13° salário, que deve considerar o salário contratual integral do empregado.
O monitoramento, análise e disseminação dos mais importantes atos e decisões oficiais de Relações do Trabalho fazem parte do projeto 5 – ‘Monitoramento de Normativos e Dados de SST/RT – Radar Trabalhista’ da CBIC e do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional).
Fonte: CBIC