Exigência de certidões negativas de débito

publicado em 25/03/2009

Exigência de certidões negativas de débito

Uma decisão inédita do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em outubro do ano passado (2008) foi publicada no último dia 20 de março e considerou inconstitucional a exigência de certidões negativas de débito (CNDs) de empresas para formalizar operações de crédito e para registrar contratos em cartórios. O julgamento derrubou parte da Lei nº 7.711, de 1988.

Os ministros do Supremo entenderam que a exigência de CNDs das empresas é uma espécie de sanção política, e revogaram o dispositivo da Lei 9.711/1988 (art, 1º, II) que previa a exigência das certidões em licitações, por entenderem que a Lei de Licitações possui norma semelhante que exige dos interessados à habilitação em licitação a comprovação de regularidade fiscal.

O caso foi julgado em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas". Historicamente, segundo o ministro, o Supremo afasta a possibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto". O resultado foi unânime.

A íntegra dos acórdãos podem ser obtidos no site do STF www.stf.jus.br - Jurisprudência - Inteiro Teor de Acórdão - (incluindo-se os números das ADINs 173 e 394 um por vez).

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