publicado em 27/08/2009
Conheça os direitos do contratado diante do reajuste salarial dos trabalhadores da construção
O reajuste salarial de julho de 2009, que produziu alteração significativa no custo da mão-de-obra da construção civil, impactou diretamente o segmento de obras públicas. Os contratos de obra terão de realinhar seus preços para acomodar-se à nova realidade salarial. Neste contexto, uma questão importante diz respeito aos contratos que já estavam em execução à época do acordo coletivo de trabalho. Os novos custos incidem automaticamente na execução destes contatos, mas os preços oferecidos com as propostas na licitação não os contemplaram. Como ficam, nesta hipótese, os direitos do contratado? Há direito ao ressarcimento dos novos custos salariais incidentes?
Para responder a esta questão, o Sinduscon-PR solicitou Parecer Jurídico ao Professor Fernando Vernalha Guimarães, Doutor em Direito do Estado (UFPR) e Consultor em Licitações e Contratos Administrativos. O Parecer, disponível aos associados, foi remetido a diversas entidades administrativas no objetivo de formar um juízo seguro em relação ao tratamento jurídico da questão.
Acompanhe os principais aspectos desta questão na entrevista dada pelo Prof. Fernado Vernalha ao Sinduscon ? PR:
1) O reajuste salarial de julho de 2009 produziu alteração nos preços da mão-de-obra da construção civil. Impactou, inclusive, os contratos de obras públicas em andamento. Quais são os direitos do contratado neste caso?
Resposta: O Parecer que produziu para o Sinduscon ? PR trata especificamente desta questão, No meu entendimento, este reajuste exige o realinhamento dos preços oferecidos com as propostas na licitação. Quando os contratados participaram do certame, não consideraram este aumento do custo salarial, pois ele não estava disponível e previsível naquela ocasião. Por força do princípio da inalterabilidade da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, esta diferença de custo deve ser integralmente ressarcida aos contratados. É bem verdade que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o realinhamento de preços diante de reajustes salariais. Mas o reajuste de julho de 2009, dadas as suas peculiaridades, autoriza conclusão distinta, mesmo levando-se em conta a jurisprudência daqueles tribunais. Portanto, os contratados cujos contratos sofreram oneração nos seus custos de produção em decorrência do reajuste salarial de julho de 2009 terão, em princípio, direito ao ressarcimento do prejuízo, que pode ser postulado perante a Administração Pública.
2) E para os contratos que foram assinados após o reajuste salarial, mas cujas respectivas propostas comerciais foram depositadas na licitação anteriormente àquela data, há direito a este realinhamento de preços?
Resposta: Sim. Com a apresentação das propostas na licitação forma-se a equação financeira do contrato. Após este momento, o seu rompimento poderá ensejar o ressarcimento correspondente. Mesmo que isso ocorra antes da própria celebração e formalização do contrato.
3) O reajuste de 2009 fixou aplicação retroativa das novas condições salariais. Isso poderá, da mesma forma, acarretar o direito ao realinhamento de preços no período retroativo?
Resposta: Sim. A partir da data retroativa de incidência do reajuste, a oneração nos custos poderá ser ressarcida a título de recomposição da equação financeira do contrato.
4) Para os contratos que comportaram índices de reajuste, há direito ao ressarcimento dos prejuízos gerados pela diferença no custo salarial?
Resposta: Sim. O reajuste é um instrumento destinado à recomposição inflacionária geral ou setorial. Mas ele não chega a retratar diferenças expressivas no custo de certos insumos e mesmo da mão-de-obra na hipótese de dissídios ou acordo coletivos de trabalho. Diferentemente do reajuste, esta hipótese enquadra-se num outro instrumento jurídico: a revisão ou realinhamento de preços. Então, em princípio, mesmo para a aqueles contratos que comportaram reajuste, o ressarcimento pela diferença salarial será devido. Observo, contudo, que esta não tem sido a posição do TCU, que vê nos acordos coletivos um evento previsível, pressupondo daí que a variação salarial tem sido projetada nas propostas dos licitantes quando disputam a contratação administrativa.
Esta orientação não me parece correta, uma vez que, se é verdade que o acordo ou dissídio coletivo de trabalho é um evento previsível, suas conseqüências não são previsíveis ou calculáveis pelos licitantes. Logo, as propostas comerciais não têm como dimensionar adequadamente a extensão deste custo salarial. Acrescento que, no caso deste específico reajuste salarial de julho de 2009, sua acentuada discrepância em relação aos índices inflacionários do período deixa ainda mais evidente que esta variação no custo da mão-de-obra não está contemplada nos índices inflacionários. Portanto, volto a dizer que este reajustamento apresenta peculiaridades que podem afastar a orientação tradicional do TCU e do STJ sobre a questão, reconhecendo-o como um caso emblemático de dever jurídico da Administração à recomposição da equação econômico-financeira dos contratos administrativos.
5) Como as empresas poderão requerer este realinhamento?
Resposta: Deverão formalizá-lo, primeiramente, perante a Administração Pública competente. Basta confeccionar um requerimento apresentando e documentando a quantificação da oneração de custos sofrida, postulando-se o ressarcimento correspondente. É importante realizar uma adequada demonstração disso, com planilhas exatas etc. Além disso, é conveniente fundamentar bem o requerimento. Se este pleito não for deferido pela Administração, caberá à empresa que se interessar buscar o Poder Judiciário para obter o ressarcimento.
6) Qual a documentação necessária a instruir o requerimento?
Resposta: O requerimento deverá ser instruído com uma planilha explicativa dos agravos econômicos sofridos, e demais documentação do ocorrido. Podem ser juntados no requerimento o próprio acordo coletivo (apesar de ser um fato notório) e a documentação que comprove a extensão do custo da mão-de-obra salarial naquele específico contrato. É importante ser bem exato nesta demonstração.
Contato: vernalha@vgpadvogados.com.br
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