publicado em 16/05/2024
A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolizou na noite desta quarta (15) manifestação nos autos do processo da ADI 7633 pedindo:
- seja ouvido o Congresso Nacional sobre a presente petição; em especial a viabilidade de obter deliberação final, dentro de 60 dias, do PL a ser encaminhado pelo Poder Executivo;
- seja suspenso o presente processo, pelo prazo de 60 dias, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPC, para fins de fomentar a obtenção de solução compositiva a respeito da desoneração da folha estabelecida nos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023; e
- cumulativamente, no ponto em que suspende a eficácia dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sejam modulados prospectivamente todos os efeitos da medida cautelar concedida nos autos, para que tenha início somente ao final do intervalo de 60 dias acima mencionado, garantindo, assim, o intervalo necessário à deliberação legislativa.
Aguarda-se agora a decisão da Corte quanto ao pedido visando dar maior segurança jurídica para o recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas optantes pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Destaca-se ainda que, no início da noite de hoje, a Receita Federal publicou Nota de Esclarecimento em seu site informando que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de hoje (15) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.
Projeto de Lei de Transição
O senador Efraim Filho (União/PB) acaba de protocolou o PL 1847/2024, que estabelece um regime de transição para a desoneração da folha de pagamento dos 17 setores econômicos, materializando o propalado acordo anunciado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na última semana.
A matéria mantém para 2024 o recolhimento nos termos da Lei 14.784/2023. Para mais, prevê uma transição de forma que, a partir 1º de janeiro de 2025, reduzirá gradualmente a contribuição substitutiva sobre o valor da receita bruta, e restabelecerá as contribuições ordinárias sobre a folha de pagamento destinada à Seguridade Social.
Ademais, durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.
De modo específico, os fatores utilizados para ajustar as alíquotas do regime da contribuição substitutiva serão de:
- 80% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
- 60% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
- 40% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
Já os fatores utilizados para ajustar em paralelo as alíquotas do regime das contribuições ordinárias sobre a folha de pagamento serão de: (i) 5% em 2025, (ii) 10% em 2026 e (iii) 15% em 2027.
Ademais, os mesmos fatores proporcionais serão aplicados às alíquotas da contribuição substitutiva são também adotados para redução do adicional instituído sobre a Cofins-Importação, adicional esse que atua como medida compensatória pela desoneração da folha de pagamento.
Impacto Orçamentário
Em atenção ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi estimado que o impacto orçamentário e financeiro será de: R$ 12,26 bilhões para 2024; R$ 9,53 bilhões para 2025; R$ 6,58 bilhões para 2026; e, R$ 3,40 bilhões para 2027.
Contexto
O projeto pretende concretizar o acordo anunciado na última quinta (9), pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Na ocasião, além de se comprometer com a manutenção de desoneração para 2024, havia informado sobre a redução gradual do benefício, para que em 2028 a tributação sobre a folha de pagamentos de todos os setores da economia esteja no mesmo patamar.
Municípios
Destaca-se que a discussão acerca da desoneração não está completa, uma vez que tem sido costurado um acordo em relação à folha de pagamento dos Municípios, com presidentes de associações municipais como a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A expectativa é de que um acordo seja realizado até esta sexta-feira (17).
Manifestação AGU | https://foco.page.link/Lsyv
ADI 7633 | https://foco.page.link/cJF6
Nota de Esclarecimento RFB | https://foco.page.link/huzy
PL 1847/2024 | https://foco.page.link/54Gq