Decisão Judicial exclui Servente da Base de Cálculo da cota para Contratação de Aprendiz

publicado em 09/05/2018

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De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes no percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Como é sabido, a construção civil possui aspectos muito peculiares em razão de a atividade transcorrer em canteiros de obras, o que impede a contratação de menores de 18 anos, dado ao grau de risco elevado. Assim, o emprego do aprendiz fica restrito, na maioria das vezes, às atividades administrativas da empresa, ou aos maiores de 18 anos.

No entanto, o maior de 18 anos, ao invés de ingressar no trabalho como aprendiz, prefere ser contratado como servente, pois a função, além de não demandar formação profissional, acaba sendo mais vantajosa economicamente em comparação à contratação no âmbito da aprendizagem. O jovem trabalhador não vislumbra atuar ou receber formação técnico-profissional na função de servente, até porque tal atividade não requer qualquer tipo de formação.

Apesar de não requerer qualquer tipo de formação, o Ministério do Trabalho e Emprego tem inserido de forma reiterada a função de servente no cômputo da base de cálculo da cota de aprendizes, o que eleva consideravelmente a cota a ser cumprida, trazendo sérios problemas às empresas de construção civil.

Diante disso, a FIEP, SINDUSCON-PR e demais SINDUSCONS do Estado ingressaram com Ação Ordinária Coletiva com o objetivo de excluir o servente da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados pelas empresas associadas.

A decisão obtida foi favorável à exclusão do servente, tendo a sentença determinado que a fiscalização se abstenha de aplicar multas às empresas associadas no caso de não cumprimento da quota em decorrência disso.

Importante destacar que a decisão tem efeitos imediatos, de modo que é plenamente aplicável desde já, posto que foi deferido o pedido de antecipação da tutela.

Esclarecemos, no entanto, que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, portanto, ser reformada nas instâncias superiores.

Para que a empresa associada possa se beneficiar de tal decisão é necessário manter atualizada a certidão que comprova a associação ao SINDUSCON-PR.

Qualquer dúvida a respeito pode ser esclarecida com o setor jurídico da entidade através dos telefones (41) 3051-4323 ou (41) 3051-4326 ou, ainda, pelo e-mail juridico@sindusconpr.com.br.

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