CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL – ALTERAÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO NA AFERIÇÃO INDIRETA

publicado em 11/05/2022

Discussão recorrente entre os contribuintes e a Fazenda Nacional, os parâmetros de cálculo das contribuições previdenciárias nas obras de construção civil ganharam novos contornos com a edição da Instrução Normativa nº 2.021, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Como regra, as contribuições previdenciárias são apuradas sobre a folha de pagamento, a qual singelamente pode ser conceituada como o valor total das remunerações pagas aos colaboradores em um mês. Na indústria da construção civil, além dos valores pagos aos próprios funcionários, as empresas são também obrigadas a efetuar a retenção de contribuição previdenciária de serviços tomados de terceiros (nesta hipótese, há inclusive a possibilidade de atribuição de responsabilidade solidária, entre o contratante e o terceirizado, pelas contribuições devidas por este).

Um aspecto importante a ser observado é a elaboração de escrituração contábil em centros de custos distintos por obra. Ou seja, as empresas devem escriturar a folha de pagamento, os valores pagos a terceiros e, assim, os respectivos valores de contribuições previdenciárias, por cada obra executada, considerada de forma individualizada.

 Os procedimentos acima mencionados, previstos pela Lei nº 8.212/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) têm como finalidade assegurar a regularidade contábil-fiscal das empresas: por um lado, garantem ao contribuinte a previsibilidade no tocante aos valores de contribuições previdenciárias que serão pagos; por outro, proporcionam à Fazenda Nacional elementos para fins de fiscalização; ainda, como objetivo social, evitam-se contratações informais.

 Contudo, na hipótese em que o contribuinte não mantenha documentação contábil e apta a comprovar o montante dos salários pagos, as contribuições previdenciárias serão apuradas por aferição indireta, um cálculo realizado sob a forma de arbitramento, no qual o valor dos salários é obtido mediante um cálculo da mão-de-obra, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, conforme previsto pelo artigo 4º, §§ 4º e 6º da Lei nº 8.212/1991 (cuja redação é reiterada pelo artigo 234 do Regulamento da Previdência Social):

§ 4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. 

 § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

 Ressalte-se, a aferição indireta não é a regra. É um procedimento utilizado de forma alternativa, na hipótese em que o contribuinte não demonstre, contábil e documentalmente, os pagamentos de salários ou serviços tomados de terceiros.

 Feita essa observação quanto à regra geral, cabe assinalar que até 2021 os critérios para a referida aferição eram previstos pela IN 971/2009. Em termos bastante singelos, o valor da mão-de-obra era apurado considerando-se as tabelas do CUB (Custo Unitário Básico), divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, aplicando-se alíquotas progressivas (escalonadas), conforme a tabela abaixo:

 

Nos primeiros 100m²

4% para obras de alvenaria

2% para obras de madeira ou mista

Entre 100m² a 200m²

8% para obras de alvenaria

5% para obras de madeira ou mista

Entre 200m² a 300m²

14% para obras de alvenaria

11% para obras de madeira ou mista

Acima de 300m²

20% para obras de alvenaria

15% para obras de madeira ou mista

 Sucede que os parâmetros acima foram significativamente alterados pela edição da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, a qual passou a vigorar em junho/2021, que instituiu o SERO (Serviço Eletrônico para Aferição de Obras), novo sistema da Receita Federal no qual o contribuinte presta as informações necessárias à aferição de obras, inclusive as relativas à remuneração utilizada na execução (salários, notas fiscais/faturas/recibos de serviços tomados).

Em substituição ao CUB, foi instituído o Valor Atualizado Unitário (VAU), índice elaborado e divulgado pela própria Receita Federal do Brasil e que considera os valores de cada espécie de destinação de obra (por exemplo, residência unifamiliar, comercial, galpão industrial ou projeto de interesse social).

No primeiro mês de vigência, o VAU utilizou a média dos valores dos padrões de construção constantes na tabela correlata ao CUB no mês anterior, com acréscimo de 1%. Após a implementação, o VAU é atualizado mensalmente pela variação percentual do custo médio por metro quadrado no Brasil, considerando, para tanto, o valor indicado pelo IBGE no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). E, por fim, no início de cada ano os valores do VAU são revistos, mediante a variação do CUB na capital de cada Estado no ano anterior.

A substituição do CUB pelo VAU, considerada isoladamente, apresenta em determinadas hipóteses vantagem econômica para o contribuinte, mas em outras situações um aumento no valor das contribuições. Vejam-se abaixo alguns exemplos com aferição realizada em dezembro/2021:

·       uma residência unifamiliar de alto padrão, com aferição realizada em dezembro/2021: pelo CUB o valor da mão-de-obra era de R$ 2.970,09; já pelo VAU o valor equivale a R$ 2.481,39.

·       um empreendimento multifamiliar de alto padrão com mais de 8 pavimentos, o valor do CUB é de R$ 2.482,29, enquanto o valor do VAU corresponde a R$ 2.109,88;

·       diversamente, na construção de um empreendimento multifamiliar de padrão baixo (até 7 pavimentos), o CUB apresenta um valor de R$ 1.731,61 e o VAU o valor de R$ 2.109,88.

Mas a principal alteração consiste no estabelecimento de uma alíquota única de 20% (vinte por cento) sobre o custo global da obra, em substituição às alíquotas progressivas que, até então, eram utilizadas na sistemática de aferição indireta.

 Esse aumento é elucidado pelos exemplos abaixo:

Imóvel de 500m², com custo global da obra de R$ 400.000,00

Regra anterior - alíquotas progressivas

Valor

Regra atual

Até 100m² - 4%

R$ 3.200,00

-

Entre 100m² a 200m² - 8%

R$ 6.400,00

-

Entre 200m² a 300m² - 14%

R$ 11.200,00

-

Acima de 300m² - 20%

R$ 32.000,00

-

TOTAL

R$ 52.800,00

R$ 80.000,00

 

Imóvel de 100m², com custo global da obra de R$ 100.000,00

Regra anterior - alíquotas progressivas

Valor

Regra atual

Até 100m² - 4%

R$ 4.000,00

-

Entre 100m² a 200m² - 8%

-

-

Entre 200m² a 300m² - 14%

-

-

Acima de 300m² - 20%

-

-

TOTAL

-

R$ 20.000,00

 Diante dessas alterações, reitera-se a importância de que as empresas mantenham contabilidade regular, escriturando a folha de pagamento, os valores pagos a terceiros e, assim, os respectivos valores de contribuições previdenciárias, em centros de custos distintos por cada obra executada.

Alan Luiz Bonat 

Advogado especialista em Direito e Processo Tributário do 

De Paola e Panasolo Sociedade de Advogados

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