Consultor jurídico do Sinduscon-PR destaca principais medidas da Portaria Conjunta nº 20

publicado em 24/06/2020

O escritório de advocacia Gomes Coelho & Bordin, que presta consultoria jurídica para o Sinduscon-PR, destaca principais medidas da Portaria Conjunta nº 20, publicada na última sexta-feira, (19 de junho) do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, que estabelece as medidas a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho. Confira:

  • As empresas devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos que devem incluir medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
  • Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
  • Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;
  • Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
  • Autoriza a implementação de formas de triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos, bem assim a medição utilizando a medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os trabalhadores terceirizados.
  • Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, indicadas na Portaria (item 2.11.1), devem prioritariamente permanecer em casa em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
  • Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
  • A Portaria estabelece também que não deve ser exigida testagem laboratorial para a covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.
  • A norma também diz ser obrigatório o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores e seu uso deve ser exigido nas atividades realizadas nos ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público,  sendo que elas devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

O documento é importante para o seu RH, Medicina e Segurança do Trabalho, na medida em que ele traz, pela primeira vez, uma posição oficial e unificada dos Ministérios da Economia (Fiscalização do Trabalho) e Ministério da Saúde sobre os procedimentos - mínimos - que a empresa deve tomar.

A normativa é também importante porque traduz a posição das autoridades competentes no assunto, podendo ser adotado como regra de conduta a sua empresa, a evitar uma multiplicação de normas internas que são editadas por diversos setores.

É a recomendação que fazemos, ressalvadas situações pontuais que possam necessitar de complementos.

Por fim, o documento é também importante para nós que - como seus Advogados - temos sustentado que não são adequadas as determinações do MPT que, desconhecendo a realidade própria de cada empresa e localidade, tem disparado notas e recomendações "universais", inclusive sugerindo a prática de atos - no seu negócio - que não se arrumam na normativa legal do evento pandêmico referido.

A Banca segue atenta, bem assim seus advogados.

Confira a Portaria Conjunta nº 20 na íntegra

Fonte: GCB Advogados

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