publicado em 08/10/2010
Como evitar que o patrimônio do sócio seja atingido por dívidas da sociedade?
Este foi o tema central do curso sobre responsabilidade dos sócios realizado pelo Sinduscon-PR, em parceria com o escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados.
Destinado a empresários e administradores, o treinamento foi ministrado pelos consultores jurídicos da entidade: os advogados Luiz Fernando Pereira, Maurício Dalri Timm do Valle, e Soraya Lopes Gonçalves.
Na primeira parte do curso, Pereira explanou sobre as precauções necessárias para diminuir ou evitar que o sócio tenha de responder por dívidas da sociedade. ?A Personalidade Jurídica é ignorada, por exemplo, quando o patrimônio da sociedade não é suficiente para saldar determinada dívida e o credor constata que houve desvio de bens, em favor do patrimônio pessoal?, elucida.
Conforme o Artigo 50, do Código Civil, a desconsideração da Personalidade Jurídica fica caracterizada quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, podendo o juiz decidir que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios.
Leis especiais
O consultor do Sinduscon-PR explica que, em relações que envolvem o Código de Defesa do Consumidor, a Legislação Trabalhista e a Legislação Tributária, a desconsideração acontece de forma mais fácil.
?Se analisarmos as relações de consumo, onde o consumidor recebe tratamento diferenciado, basta que a sociedade não possua patrimônio disponível para que a Personalidade Jurídica seja desconsiderada?, frisa.
A advogada Soraya Lopes Gonçalves destacou que o mesmo raciocínio é adotado no caso das verbas trabalhistas. Para o Direito do Trabalho, a natureza alimentícia das verbas salariais e a hipossuficiência do funcionário em relação ao empregador são bastantes para a constrição dos bens pessoais dos sócios.
Foram apresentadas, ainda, algumas limitações legais que resguardam o patrimônio dos sócios, inclusive na área trabalhista.
Na área tributária, a desconsideração da Personalidade Jurídica recebe tratamento diferenciado por se tratar de uma relação de direito público e não privado.
Em sua exposição, o advogado Maurício do Valle analisou as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais referentes aos Artigos 134 e 135 do CTN (Código Tributário Nacional), no que diz respeito ao redirecionamento da obrigação de pagamento do crédito tributário da pessoa jurídica para figura do sócio ou do administrador.
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