publicado em 25/02/2022
O Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia foi tema de destaque de concorrida reunião da Comissão de Infraestrutura da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Coinfra/CBIC), nesta terça-feira (22/02), em formato virtual, com o lançamento do hotsite Reequilíbrio dos Contratos e a análise dos "Princípios básicos para reequilíbrio contratual", elaborado pela entidade e que estará disponível nos próximos dias para download. Acompanhe!
"O tema é considerado recorrente no nosso setor, principalmente para quem opera em obras públicas, mas assumiu forte relevância durante a pandemia da Covid-19, porque atingiu contratos de Norte a Sul do país, de menor ou maior intensidade, seja pelas altas extraordinárias dos custos de materiais e equipamentos da construção ou pelas novas condições sanitárias", frisou o presidente da Coinfra, Carlos Eduardo Lima Jorge, na abertura do encontro, que contou com mais de 500 visualizações.
Lima Jorge ressaltou que, embora a própria legislação acolha o reequilíbrio, na prática, pela ausência na legislação de critérios claros e objetivos para proceder o aditivo, o setor se depara com a insegurança do administrador público para romper o chamado "apagão das canetas", apoiando-se, em via-de-regra, nos acórdãos de tribunais de contas, principalmente o Tribunal de Contas da União, órgão de controle que busca justamente ocupar essa lacuna deixada pela legislação que rege as licitações.
"O resultado disso são os incontáveis processos de pedido de reequilíbrio que estão parados ou sequer analisados pela administração pública em todo o país", disse, ao reforçar a importância do trabalho "Princípios básicos para reequilíbrio contratual", sob a ótica jurídica.
O advogado e consultor da CBIC, Fernando Vernalha, esclareceu que o reequilíbrio contratual é o respeito à matriz de risco do contrato, em função do risco que foi alocado a outro. Em seguida, apontou os cinco princípios básicos que devem reger o processo contratual:
- Itens, insumos, cujos preços não sofreram variação extraordinária não podem, em hipótese nenhuma, serem considerados na conta do reequilíbrio financeiro.
- O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual, fundamentado na ocorrência da alta dos insumos, não depende da demonstração de onerosidade excessiva ou em suportabilidade do dano.
- O reequilíbrio econômico-financeiro deve garantir a compensação integral dos prejuízos suportados pelo contratado, ante a materialização da alta dos riscos dos insumos.
- A variação extraordinária do preço do insumo deve ser objetivamente comprovada por institutos de pesquisa.
- A administração pública tem o dever de impulsionar o processo de reequilíbrio econômico-financeiro.
Ao reforçar a importância de uma análise sobre os princípios apontados, a consultora Angélica Petian salientou que boa parte das paralisações de mão de obra e de serviços no país está diretamente ligada à inexistência do reequilíbrio.
Alertou ainda sobre o reequilíbrio apoiado na demonstração de notas fiscais, que pode estar embutindo um desvio muito forte de penalizar a empresa eficiente, a empresa que consegue comprar bem.
Numa visão macro, o presidente do Sicepot-RS, Rafael Sacchi, destacou que reequilíbrio econômico-financeiro é muito mais do que uma relação entre o público e o privado, contratante e contratado. "É uma relação que baliza o crescimento econômico e o desenvolvimento de uma sociedade. É o Custo Brasil por perdas ocasionadas por obras paradas", disse, ressaltando a importância de se entender a infraestrutura como base para o crescimento da sociedade como um todo.
"O reequilíbrio e o correto andamento de contratos públicos têm a ver com política pública, com a definição de política pública, de prioridade em termos de política pública", reforçou Lima Jorge.
O grande desafio, segundo Bruno Baeta Ligório, é aproveitar o momento para discutir e envolver todos os stakeholders para encontrar um caminho que dê sustentabilidade à continuidade dos contratos que estão em andamento.
O especialista em Gestão Pública, José Eduardo Guidi, demostrou o fenômeno do desequilíbrio ocorrendo na prática e quais as melhores metodologias para restabelecer o equilíbrio inicial.
Além disso, Guidi fez críticas adicionais aos normativos editados. Entre elas:
- Inadequação da exigência de documentação fiscal à comprovação da execução dos serviços
- Para os normativos que adotam o lucro como parâmetro é necessário proceder com a exclusão do IRPJ e CSLL implícitos
- Instituto da preclusão lógica
Em se tratando de choque de mercado, o especialista mencionou que o que de fato importa à administração é a vantajosidade da manutenção do contrato, com o aditivo, em relação a eventual rescisão contratual e nova licitação.
Perdeu a reunião ou quer rever o tema? Acesse o canal da CBIC no YouTube.
A reunião tem interface com o projeto "Melhoria da competitividade e da segurança jurídica para ampliação de mercado na infraestrutura", da Coinfra/CBIC, em correalização com o Senai Nacional.