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ACIDENTE DE TRAJETO É EXCLUÍDO DO CÁLCULO DO FAP

publicado em 23/11/2016

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O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou na quinta-feira (17/11), seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Calculado anualmente, o FAP é um mecanismo utilizado para reduzir ou amentar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas, que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), contribuição previdenciária paga pelo empregador para cobrir os custos com trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Dentre as modificações aprovadas para o cálculo do FAP, está a exclusão dos acidentes de trajeto (de casa para o trabalho ou vice-versa). O entendimento do CNPS é de que as empresas não têm como adotar medidas para prevenir esse tipo de acidente. Para o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, a decisão corrige uma antiga distorção, já que antes os trabalhadores do setor da construção usavam o transporte público e hoje, na sua maioria, usam motocicletas. ?A empresa não tem como controlar o uso desse meio de transporte. Não era justo que na estatística do FAP da empresa constasse um acidente de trajeto. Essa decisão vem fazer justiça?, destacou Martins.

Para o líder do Projeto de Segurança e Saúde no Trabalho da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC), Haruo Ishikawa, a decisão é importante porque o empregador da construção tem um esforço prevencionista e consegue desenvolver um trabalho preventivo de acidentes no canteiro, mas não fora dele no que se refere a acidentes de trajeto. Trabalho desenvolvido pela CPRT/CBIC sobre Acidentes de Trajeto e apresentado no último mês de maio durante o 88º Encontro Nacional da Indústria da Construção (Enic), em Foz do Iguaçu (PR) demonstra os impactos econômicos e tributários sobre as empresas do setor da construção civil.

De acordo com o estudo, entre 1999 e 2013, os acidentes de trabalho típicos registraram crescimento de 2,03% ao ano, enquanto os casos de doenças de trabalho apresentou redução média anual da ordem de 3,17%. Já as ocorrências classificadas como de trajeto cresceram 8,10% ao ano. Os dados demonstram que enquanto os casos de doenças de trabalho promovem uma queda da média do total de acidentes, os de trajeto contribuem para elevar as médias e as tendências de acidentes de trabalho. Mesmo em termos internacionais o Brasil não pode ser considerado líder em acidentes de trabalho. A decisão do CNPS, portanto, é considerada uma vitória da CBIC para toda a Indústria da Construção pelo alto impacto que provoca ao setor, que, por meio da sua CPRT, desenvolveu o trabalho científico sobre o tema. ?A decisão do Conselho da Previdência foi na linha do que foi apresentado em nosso estudo?, destaca o presidente da CPRT/CBIC, Roberto Sérgio.

Outras mudanças

Uma outra modificação no cálculo do fator é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício.

A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.

Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto. Esse critério havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje.

O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.

Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

Fonte: CBIC

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