Simples Nacional: CGSN atualiza regras para IBS e CBS, NFS-e nacional e partilha da arrecadação 11/08/2026

12 de agosto de 2026 - Sinduscon-PR

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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou as Resoluções CGSN nº 190, 191 e 192/2026, com alterações em diferentes frentes do regime:

▪️ Resolução nº 190 adapta o Simples ao IBS e à CBS e altera regras de receita bruta, apuração, opção, sublimites, créditos e obrigações acessórias;

▪️ Resolução nº 191 torna obrigatória a NFS-e de padrão nacional pelas ME e EPP nas prestações sujeitas à Nota Fiscal de Serviços; e

▪️ Resolução nº 192 inclui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) nos procedimentos de processamento de informações e partilha da arrecadação do Simples.

💲 ADEQUAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL AO IBS E À CBS

A Resolução nº 190 altera amplamente a Resolução CGSN nº 140/2018 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com destaque para os pontos a seguir, dentre outros.

▪️ IBS e CBS no Simples Nacional

Inclui expressamente CBS e IBS entre os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado e revoga os dispositivos que atualmente incluem PIS/Pasep e Cofins.

Define situações em que IBS e CBS serão recolhidos fora do regime unificado, como no regime regular, nas importações, em determinadas operações desacobertadas de documento fiscal e na tributação concentrada. O Imposto Seletivo também passa a constar entre os tributos não abrangidos pelo Simples.

▪️ Receita bruta e faturamento

As novas regras incluem na receita bruta juros, multas, acréscimos e encargos e excluem os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular. Gorjetas somente integrarão a receita quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores.

A partir de 2027, a receita será considerada auferida no faturamento, caracterizado pela emissão do documento fiscal, inclusive nas vendas para entrega futura e nos valores recebidos antecipadamente.

▪️ Apuração mensal

Estabelece como base de cálculo a receita bruta total mensal auferida e revoga os dispositivos que disciplinam a opção e a operacionalização do regime de caixa.

▪️ Opção pelo Simples passa para setembro

Para empresas já constituídas, a opção passará a ser realizada de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de janeiro do ano seguinte, podendo ser cancelada até 30 de novembro. Em caso de indeferimento, pendências impeditivas poderão ser regularizadas em até 30 dias da ciência.

▪️ Sublimite e empresas em início de atividade

Estabelece sublimite de R$ 3,6 milhões para recolhimento de IBS, ICMS e ISS, no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportações.

Se o referido limite for excedido em mais de 20%, o impedimento de recolher esses tributos pelo Simples ocorre no mês seguinte; se o excesso não superar 20%, os efeitos ocorrem no ano seguinte. O limite geral de R$ 4,8 milhões permanece.

Ainda, muda o conceito de empresa em início de atividade: atualmente limitado aos primeiros 60 dias da abertura do CNPJ, passa a abranger a empresa inscrita no CNPJ até o final do respectivo ano-calendário.

▪️ Regime regular de IBS e CBS

A empresa poderá permanecer no Simples para os demais tributos e optar pelo regime regular de IBS e CBS. A opção ou renúncia será semestral: em setembro, com efeitos em janeiro, ou em março, com efeitos em julho.

▪️ Créditos, split payment e documentos fiscais

Pessoas jurídicas não optantes pelo Simples terão direito a crédito de IBS e CBS nas aquisições realizadas de ME ou EPP optante, em montante equivalente ao cobrado no regime unificado. O percentual correspondente deverá constar do documento fiscal.

Os débitos de IBS e CBS do regime unificado também poderão ser extintos mediante split payment ou recolhimento efetuado pelo adquirente.

Além disso, a emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico, que já representa sua própria escrituração fiscal, passa a possuir expressamente caráter declaratório e de confissão do valor devido.

▪️ Fiscalização, contencioso e multas

As regras de fiscalização e contencioso são adaptadas ao IBS, com participação do CGIBS nos procedimentos relativos ao imposto. O Comitê também passa a ser contemplado nas consultas e nos pedidos de restituição referentes ao IBS.

Institui ainda redução de multas fixas ou mínimas relativas a obrigações acessórias de:
* 90% para o MEI;
* 60% para ME e EPP optantes pelo Simples.

As reduções não se aplicam nas hipóteses expressamente excepcionadas pela norma, inclusive fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização.

📝 NFS-e NACIONAL

A Resolução CGSN nº 191/2026 torna obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2026, a utilização da NFS-e de padrão nacional pelas ME e EPP optantes pelo Simples nas prestações sujeitas à Nota Fiscal de Serviços.

A emissão será realizada pelo Emissor Nacional da NFS-e, via web ou API.

A regra também alcança empresas com opção pelo Simples pendente ou em discussão administrativa ou judicial, quando houver possibilidade de inclusão retroativa no regime, e empresas sujeitas ao impedimento previsto no art. 12 da Resolução nº 140/2018.

A NFS-e nacional não poderá ser utilizada em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS e terá validade em todo o território nacional.

A norma também disciplina o compartilhamento dos documentos com os entes federativos e ajusta as regras relativas à certificação digital.

🛃 PARTILHA DA ARRECADAÇÃO

A Resolução CGSN nº 192/2026 altera a Resolução CGSN nº 11/2007, que trata da arrecadação do Simples Nacional, para incluir o CGIBS em diferentes etapas do fluxo de informações e partilha.

Pela nova redação:

* os entes federados e o CGIBS receberão da Instituição Financeira Centralizadora (IFC) os dados analíticos dos documentos cancelados que permitam identificar os valores descontados;

* a RFB deverá, por intermédio do Serpro, processar os arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos;

* a IFC deverá receber as informações encaminhadas pela RFB para a partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS;

* caberá à IFC promover a partilha dos recursos e disponibilizar a cada ente federativo e ao CGIBS as informações correspondentes;

* essas informações passarão a abranger o valor de principal, multa e juros relativo ao ente creditado e ao CGIBS;

* a forma de entrega das informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC;

* a partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no primeiro dia útil seguinte ao recebimento das informações previstas para a partilha; e

* fica vedado à IFC dar ao produto da arrecadação do Simples Nacional destinação diversa de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS.

📄 Resolução CGSN nº 190/2026 (regras IBS e CBS) | https://foco.page.link/uR91

📄 Resolução CGSN nº 191/2026 (NFS-e) | https://foco.page.link/quYP

📄 Resolução CGSN nº 192/2026 (CGIBS partilha da arrecadação) | https://foco.page.link/ZM2w

Elaborado por:
Foco – Relações Governamentais
www.foco-relgov.com.br


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