Regularidade Previdenciária de Obras: Notificações, Responsabilidades e Cuidados

02 de setembro de 2026 - Sinduscon-PR

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Notificações RFB

A Força Tarefa de Combate à Informalidade nas obras de construção civil da Receita Federal do Brasil, vem emitindo já a alguns anos, NOTIFICAÇÕES aos contribuintes para promover a AUTOREGULARIZAÇÃO das obras vinculadas ao seu CPF ou CNPJ.

Esse procedimento, visa com que as obras não entrem no período DECADENCIAL, situação em que a RFB perderia, passados 5 anos, o direito de apurar e cobrar os débitos a título de Contribuição Previdenciária provenientes da folha de pagamentos dos trabalhadores investidos na execução das obras.

O alerta cabe às obras executadas em desconformidade com as determinações das Instruções Normativas da RFB 2.61/2021, 2.110/2022 e 2.021/2021.

Todas estas INs tratam da regulamentação de obras, desde a obrigatoriedade de cadastramento de um CNO – Cadastro Nacional de Obras, possíveis isenções, Retenção Previdenciária Obrigatória, Responsabilidade Solidária e os detalhamentos dos procedimentos a serem adotados para cada tipo de obra e/ou situações específicas.

Estas Notificações podem ser originadas por conta de CNO em aberto, cuja Certidão de Regularidade Previdenciária não tenha sido emitida ou por Pendência de Cadastro, isso significa que a Receita Federal recebeu da prefeitura o comunicado de emissão de alvará de construção vinculado a um CPF ou CNPJ e o contribuinte não cadastrou o CNO.

Desta forma, ao ser notificado por qualquer das situações citadas, o contribuinte deve promover defesa explicativa conforme orientações contidas na própria Notificação, quer a devida Regularização da obra Total, Parcial ou até mesmo Inacabada, em casos de não ter sido iniciada a obra, deverá ser apresentado documento comprobatório, ou ainda, em caso de obra executada em outro CNO, apresentar a devida defesa.

Todos esses procedimentos para a regularização, são regulamentados pelas Instruções Normativas supra citadas, e esclarecimentos específicos para cada modalidade de obra podem ser obtidos junto ao Plantão Técnico do Sinduscon-PR toda terça e quinta no período da tarde.

Porém, nos cabe ressaltar que o contribuinte não deve deixar de se pronunciar diante da RFB, pois o processo poderá seguir para a Dívida Ativa e é passível de multas de 75 a 225%.                                                                                                 

 

Regularidade Previdenciária de obras

Como nem toda obra é igual, segue-se sempre a filosofia de que cada obra tem seu custo de acordo com o projeto e seus detalhamentos, e, presume-se que a Escrituração Contábil deva espelhar o real custo, sem a preocupação com o arbitramento/Aferição Indireta definido pela RFB no art. 21 e/ou 24 da IN 2021/2021-RFB.

Porém, cabe uma reflexão, ter contabilidade e ter contabilidade REGULAR, de acordo com as determinações especificadas no art. 27 da IN 2.110/2022, são coisas distintas.

São inúmeras situações que podem ocorrer durante a execução de uma obra, e a Escrituração Contábil em Centros de Custos Específicos serve para contar toda a história da obra, gastos com mão de obra, remunerações, retenções diversas, materiais específicos para o projeto, tributos, eventuais paralizações, ou seja, o real custo da obra.

Visando estar preparado para a Regularização Previdenciária de uma obra a qualquer momento, tanto por motivo de Notificação, como, para eventuais regularizações parciais, até mesmo da obra inacabada ou pelas mais adversas situações que podem ocorrer e não ser pego de surpresa, manter a REGULARIDADE CONTÁBIL e Previdenciária é fundamental.

Por exemplo, nas obras inacabadas, parciais, obras com rescisão contratual que não foram regularizadas na sua paralização, passados 5 anos, a documentação outrora regular, prescreveu. Fora estes tipos de situação, contemplamos obras realmente executadas na informalidade, ou com “parte formal e parte informal”, a famosa “Meia Nota”, o registro de pessoal pelo piso e pagamento “por fora”, práticas que podem parecer econômicas, mas quando exigida a comprovação da Regularidade da obra/CNO, a RFB não deixará passar batidas tais desconformidades, cabendo o pagamento para o Responsável pelo CNO (Sujeito Passivo).

Desta forma, orienta-se que além de manter a Regularidade Previdenciária das obras, o contribuinte deve promover a imediata regularização do CNO assim que o último trabalhador deixar o canteiro de obras, ou melhor, quando a contabilidade/RH gerar a última folha de pagamentos no respectivo CNO.

                                                                                                 

Responsabilidade Solidária

Tem sido observado inúmeros casos de “pendência” no ato da emissão de CND Previdenciária de Obra/CNO, impedindo a sua emissão ou ainda posteriormente a emissão de uma CND.

Esta ocorrência pode ser constatada na emissão do “Relatório de Apoio” do serviço SERO – Serviço eletrônico de aferição de obras via eCac, que pode ocorrer geralmente pelas seguintes situações:

–  Falta de pagamento da Contribuição Previdenciária da MO própria/DARF;

– Falta de pagamento da Contribuição Previdenciária da MO terceirizada, nas competências em que não houve o instituto da Retenção Previdenciária (art. 31 Lei 8.212/91);

– Falta de pagamento de PARCELAMENTO em que remunerações do CNO estejam envolvidas, quer MO própria quer MO terceirizada;

– Após a emissão da CND, por alterações no CNO;

– Após a emissão da CND, por alterações de crédito no eSocial;

– Entre outras possíveis.

Em resumo dos 3 primeiros ítens, a falta de pagamento do DARF referente a MO própria envolvida no período da aferição é óbvia que seja apontada como impeditivo à emissão da CND, porém há que se atentar, que nas situações de isenção do Instituto da Retenção em que o contratado não efetue o recolhimento do DARF da sua MO ou na falta do pagamento do parcelamento em que esteja envolvida a MO terceirizada utilizada no CNO do contratante, será apontada pendência impeditiva à emissão da CND por conta da Responsabilidade Solidária.

Vale observar, ainda, que nestes casos de parcelamento de Contribuição Previdenciária de terceiros, cujas remunerações de MO tenham sido utilizadas no CNO do contratante, a Responsabilidade Solidária se estenderá até a última parcela.

Quando se der a emissão de uma CND parcial, e posteriormente seja alterada alguma informação no CNO, a Aferição já realizada apresentará pendência de retificação face as alterações promovidas no CNO, necessitando o ajuste prévio antes de seguir com as demais Aferições, ainda que parciais ou final.

Há que ser entendido, que após a emissão de uma CND, a RFB entende que a obra está concluída, logo, não deve haver mais movimento no CNO ou qualquer alteração via eSocial no período execução declarado, ou, o Relatório de Apoio apontará pendência, e, toda pendência após a emissão de uma CND será objeto de Processo Digital para cancelamento da CND e ajustes na aferição.

Maiores informações acerca deste assunto contatem-nos no SindusconPR.


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