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MT altera especificações da NR 18 quanto à montagem de andaimes

publicado em 27/01/2011

 

Ministério do Trabalho altera especificações da NR 18 quanto à montagem de andaimes

Foi publicada no dia 24 de janeiro a Portaria nº 201, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que altera a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) na seção sobre a fabricação, montagem e utilização de andaimes.

Uma das principais mudanças é que projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

De acordo com o documento "somente empresas regularmente inscritas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais". Além disso, devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.

Na avaliação do coordenador de Segurança do Trabalho do Seconci-PR, Roberto Rocha, estas alterações são fundamentais para a prevenção contra acidentes em canteiros de obra. ?Desta forma, os fabricantes também serão responsabilizados em casos de eventuais problemas, visto que devem se comprometer com a qualidade do produto que comercializam. Isso é bom para o empresário e, em especial, para o funcionário, que terá mais segurança no exercício de sua atividade?, considera.

Outras alterações

A NR-18 também estabelece que os andaimes com pisos de trabalho situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.

O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser:

  • Escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
  • Escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1;
  • Ou escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.

 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:

Todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;

  • É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
  • As ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e
  • Os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.

 Para ler na íntegra o novo texto da NR-18, basta acessar o Link abaixo ou o site do Seconci-PR (www.seconci-pr.com.br).

NR-18


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