publicado em 11/12/2017
Em 29 NOV 2016, foi divulgada nova Portaria do Ministério das Cidades n° 570/2016 (anexa), que dispõe sobre as operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contratadas sob a forma individual.
2. Ficou instituído, conforme estabelecido em seu inciso V, Art. 2º, que a produção/construção das unidades habitacionais deverá ser realizada por Pessoas Jurídicas do ramo da construção civil.
2.1 Executam-se os empreendimentos estruturados sob amparo dos programas de financiamento a pessoas físicas, contratados sob a forma associativa.
3. Assim, a partir de 18 DEZ 2017, na modalidade aquisição de imóvel novo com recursos do FGTS, para comprovação da exigência do imóvel ter sido produzido/construído por Pessoa Jurídica do ramo da construção civil, deverão ser apresentados os seguintes documentos e procedimentos:
ü cartão do CNPJ, com o Código e Descrição da Atividade Econômica (CNAE), principal ou secundária: 41.20-4-00 Construção de Edifícios e situação cadastral ativa;
ü ART/RRT, contendo os dados do Responsável Técnico, da empresa Produtora/Construtora e identificação da obra;
ü serão realizadas as mesmas pesquisas cadastrais das empresas produtoras/construtoras que são exigidas atualmente dos Responsáveis Técnicos.
3.1 Conforme nos incisos I e II, § 3º, do Art. 2º, da referida Portaria, a exigência de produção/construção por pessoa jurídica do ramo da construção civil poderá ser dispensada, para contratações até 31 DEZ 2018, desde que possua:
ü alvará de construção emitido até 30 JUN 2017 e;
ü vistoria realizada e aprovada pela CAIXA.
3.2 No que refere à vistoria para verificação de vícios construtivos, informamos que esta já é realizada pela CAIXA, quando da verificação da possibilidade de alienação do imóvel como garantia.
4. Ainda cabe informar, conforme regulamenta a nova Portaria, para unidades habitacionais que venham ser adquiridas até 31 DEZ 2018, dispensa-se a solução de pavimentação definitiva nos casos a seguir especificados:
I – nas operações de crédito destinadas à aquisição de unidades residenciais isoladas ou unifamiliares ou que integrem empreendimento ou condomínio composto de no máximo, 12 (doze) unidades; ou
II – nas operações de crédito destinadas a produção ou requalificação de imóveis residenciais localizados em municípios como população limitada a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
5. As exigências edilícias feitas pela CAIXA, em contratações com recursos do FGTS, adotará os mesmos prazos estabelecidos na Portaria do Ministério das Cidades n° 570/2016.
5.1 A partir de 02 JAN 2019, serão exigidas as condições abaixo para aceite de imóvel em garantia.
· Acesso por via com solução de pavimentação definitiva;
· Laje em todos os cômodos internos em tipologia casa ou sobrado;
· Solução de drenagem com captação em fundo de lotes;
· Ajustes construtivos: amarração das fiadas de telhas de extremidade; fechamento dos beirais para evitar a entrada de insetos e pequenos animais sob o telhado e solução que evite manchas de escorrimento abaixo do vão das janelas (como, por exemplo, colocação de peitoril com pingadeira).
6. As regras de transição instituídas pela Portaria aplicam-se somente para contratações feitas até 31 DEZ 2018, após 02 JAN 2019, a pavimentação definitiva e a produção/construção dos imóveis por pessoas jurídicas do ramo da construção civil, bem como as exigências construtivas feitas pela CAIXA, serão obrigatórias.
7. Frisa-se que a Portaria versa sobre a produção/construção das unidades habitacionais, a comercialização/venda das unidades poderá continuar sendo realizada por pessoas físicas ou jurídicas.
8. Sugerimos ampla divulgação aos associados desse sindicato e colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos.