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Interpretação da Legislação para enquadramento de obra no CUB PIS ? Projeto de Interesse Social

publicado em 15/05/2018

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Empresas construtoras com foco em Obras de Interesse Social devem ficar atentas as legislações e os custos previdenciários que mais se aproximam a realidade das obras. Deve ser levado em conta que o CUB R8-B encontra-se na faixa de R$ 1.233,46 e o CUB PIS R$ 1.461,76 (Abril/2018).

Para fins de enquadramento de obra no CUB PIS, os empresários devem consultar a Instrução Normativa 971/2009 – RFB, através do art. 322, conforme abaixo:

XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;

XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

Para enquadramento de casa popular ou conjunto habitacional popular, as obras devem seguir características específicas na metragem, no máximo 70,00m² e ser classificadas como econômica, popular ou denominação equivalente nas posturas sobre obras do município. Desta forma, o alvará de construção deverá descrever a classificação da construção. Contudo, havendo omissão do município em relação a esta classificação, o CUB PIS poderá ser utilizado nos empreendimentos que integram o Programa Habitacional Popular – Entidades – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Em consulta realizada pelo Sinduscon-PR à Receita Federal do Brasil, constatou-se que as obras enquadradas nos Programas supracitados contemplam os requisitos relativos à qualificação de construção econômica, popular ou equivalente, para fins de enquadramento da obra como projeto de interesse social.

A fundamentação para esta interpretação foram, a Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, e a LEI 11.977 de 7 de julho de 2009, que trata do PMCMV.

O enquadramento no PMCMV formaliza-se após a aprovação do projeto junto a entidade financeira, e após o registro do contrato de financiamento à produção no Registro de Imóveis, logo, nenhum elemento de caracterização parte do município que expediu o alvará de construção

No processo foi questionado se a apresentação do contrato celebrado com a entidade financeira seria prova suficiente para o enquadramento da obra no CUB PIS. Frisou a RFB que o contrato e o Registro de Imóveis deverão identificar modalidades de empreendimentos desta espécie, e ainda que entre outras provas que podem ser apresentadas, vale ressaltar que prova usualmente aceita é o Laudo Técnico emitido por profissional habilitado pelo CREA, com a classificação de construção econômica, popular ou equivalente, acompanhado da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

“ É fundamental que as empresas que atuam neste segmento instruam a DISO – Declaração de Informações sobre obra de Construção, de forma clara e completa, à fim de que se as características da obra demonstrem o real custo dos empreendimentos, ainda que as suas Certidões de Regularidade das obras sejam obtidas Via Contabilidade”, reforça Luciano Sottomaior.

Confira abaixo algumas soluções de sobre o assunto, que podem ser encontradas no site da Receita Federal, em Legislação, Ementários.

1) MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 de 27 de Julho de 2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. INTERESSE SOCIAL. MINHA CASA MINHA VIDA. Nos empreendimentos realizados no âmbito do Programa Habitacional Popular - Entidades - Programa Minha Casa, Minha Vida, e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, considera-se atendida a exigência relativa à qualificação da construção como econômica, popular ou equivalente, para fins do enquadramento da obra como projeto de interesse social. A comprovação dessa classificação também pode ser feita através de laudo técnico emitido por profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica.

2) MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 17 de Julho de 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR. CLASSIFICAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Omissa a legislação municipal sobre os critérios para classificação de conjunto habitacional como obra econômica, popular ou outra denominação equivalente, de que trata o inciso XXV do art. 322 da IN RFB nº 971, de 2009, considera-se compreendido em tal classificação o empreendimento realizado no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).


Para mais informações sobre o assunto, o Plantão Técnico está disponível nas terças e quintas, a das 14h às 18h. Contato: (41) 3051-4333.


Luciano Sottomaior

Plantão Técnico do Sinduscon-PR

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